STJAgInt no AREsp 3.226.173
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLEMENTO CRUZADO E JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento cruzado (cross default), com discussão sobre a juntada posterior de documentos para demonstrar a exigibilidade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reputou legítima a juntada tardia, afastou a nulidade e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao princípio da colegialidade pelo uso de decisão monocrática com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) saber se se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ à controvérsia jurídica sobre os arts. 435, 783, 798, I, c, e 803, I, do CPC; (iii) saber se a juntada posterior de documentos pode suprir prova indispensável à propositura da execução, nos termos do art. 435 do CPC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 783, 798, I, c, e 803, I, do CPC pela falta de comprovação, na inicial, da condição de vencimento antecipado por cross default.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 21-E, V, do RISTJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão se sujeita ao controle colegiado via agravo interno.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o exame pretendido demanda interpretação de cláusulas contratuais do cross default e revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a inadimplência e a exigibilidade.
7. A tese de que o art. 435 do CPC não permite suprir prova indispensável por juntada posterior exige revaloração do acervo probatório e da dinâmica processual das instâncias ordinárias, o que confirma a inadequação da via especial e reforça os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 21-E, V, do RISTJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando o exame demanda interpretação contratual e reexame de provas, inclusive quanto à juntada posterior de documentos à luz do art. 435 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 435, 783, 798, I, c, 803, I; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 29/3/2022.
Tese
"1. É legítima a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 21-E, V, do RISTJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando o exame demanda interpretação contratual e reexame de provas, inclusive quanto à juntada posterior de documentos à luz do art. 435 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.