TSTROT 24296-97.2020.5.24.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Intervalo intrajornada
- Comissionista puro
- Aplicação da jurisprudência consolidada do TST
- Vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo
- Incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340 DO TST. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face do acórdão que manteve a limitação da condenação dos intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente. II – Ocorre que, no caso concreto, vê-se que o magistrado e o TRT aplicaram, à perfeição, a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula 340 do TST ( "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.") , de modo que não há se falar em violação manifesta de norma jurídica só porque o provimento judicial foi desfavorável aos interesses da parte. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2 . VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO APENAS EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 462 DO TST. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. PROVIMENTO. I – No bojo da ação matriz, o TRT entendeu que a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT seria incabível, uma vez que " a própria relação de emprego apenas foi reconhecida com a sentença ". II – Entretanto, esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência na Súmula n.º 462, a qual prevê que: " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8.º, da CLT. [...] ". III - Registre-se que, o cabimento da referida multa já estava pacificado no âmbito da SBDI-1 e nas oito Turmas desta Corte Superior, quando da prolação da decisão rescindenda, demonstrando, assim, a inexistência de controvérsia sobre a matéria. Precedente específico da SBDI-II do TST. Recurso ordinário conhecido e provido . Pleito rescisório julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas no tema "Multa do art. 477, § 8º, da CLT" para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório por violação manifesta do art. 477, § 8º, da CLT, desconstituindo parcialmente o acórdão regional proferido na ação de nº 0025706-23.2016.5.24.0004 exclusivamente no tema "Multa do art. 477, § 8º, da CLT". Em juízo rescisório, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto na ação matriz para reformar a sentença de piso e condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas invertidas em desfavor das rés. Honorários advocatícios refixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor das rés.