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Jurisprudências

STFADI 7.212 rito

Falou, pelo requerente, o Dr: antônio Rodrigo Machado

Relator(a): André Mendonça

  • Falou, pelo requerente, o Dr
  • Antônio Rodrigo Machado
  • Impedido o Ministro Cristiano Zanin
  • Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso
  • Plenário, 1º.8.2024

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º da Emenda Constitucional 123/2022, bem como da expressão e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, constante do art. 1º da EC 123/2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Falou, pelo requerente, o Dr. Antônio Rodrigo Machado. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 1º.8.2024.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 123/2022. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA. CRIAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS EM ANO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DA ANTERIORIDADE ELEITORAL, DA PARIDADE DE ARMAS E DA LIBERDADE DE VOTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC.

1. A aferição dos chamados fatos legislativos constitui parte essencial do processo de controle de constitucionalidade, de modo que a verificação desses fatos relaciona-se íntima e indissociavelmente com a própria competência do Tribunal.

2. O princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16) tem como escopo impedir a deformação eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística que interfiram na paridade de armas e na liberdade de voto, sendo oponível, inclusive, às emendas à Constituição, exatamente por ser qualificado como cláusula pétrea.

3. A ambiência democrática depende de um devido processo legal eleitoral vocacionado a garantir não apenas o direito ao voto, mas também a higidez do processo eleitoral, caracterizado pela liberdade de voto e pela paridade de armas.

4. A paridade de armas e a liberdade de voto, que consubstanciam duas faces de uma mesma moeda, impedem a utilização da máquina pública como instrumento voltado a influenciar a decisão do eleitorado a favor ou contra qualquer candidato, constrangendo o Estado a adotar uma postura de neutralidade.

5. A indevida utilização da máquina pública como meio para obtenção de vantagens eleitorais, de modo geral, caracteriza o abuso de uma circunstância fática de proeminência e, por conseguinte, evidencia ofensa ao núcleo essencial da liberdade de voto e paridade de armas, tendo em vista o emprego abusivo, arbitrário e injustificado de instrumentos que acentuam o desequilíbrio entre os candidatos.

6. A utilização de instrumentos excepcionais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, tais como o estado de emergência e a calamidade pública, pressupõem a indicação concreta e verídica, devidamente justificada, de elementos fáticos substanciais e idôneos, que denotem a gravidade da circunstância, para configuração de sua higidez jurídica. Reconhecida uma situação extraordinária com premente efeito eleitoral, o Poder Judiciário deve avaliar com maior severidade a presença dos pressupostos fáticos legitimadores da adoção de medidas de caráter atípico, como meio de salvaguardar os direitos das minorias.

7. Pedido julgado parcialmente procedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgavam-na improcedente, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 15.12.2022 (00h00) a 19.12.2022 (13h00).

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