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Jurisprudências

STJAREsp 3.190.459

Juízo de admissibilidade: fundamento: inexistência de cotejo analítico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: ação ordinária de indenização ajuizada pela Agravada contra a Fundação Hospital Centenário - FHCSL em que objetiva a sua reintegração e pagamento de salários, décimo terceiro, férias com adicional de 1/3 e parcelas remuneratórias habitualmente recebidas, autorizado o desconto de IAPS, ou, em caso de indeferimento, o arbitramento de indenização. O pleito foi julgado procedente para "reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação à autora pelo ilícito administrativo de abandono de cargo e declarar a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Portaria n. 447/2016 e, por consequência, reintegrar a autora ao cargo que ocupava"

2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fundação Hospital Centenário.

3. No caso em exame, o especial não foi admitido por ausência de cotejo analítico.

4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes.

5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas.

6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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