STJProRQF no REsp 2.230.125
Ementa: concurso público para a polícia militar do rio grande do norte
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Ementa
- Concurso público para a polícia militar do rio grande do norte
- Momento da comprovação do requisito de escolaridade
- Aplicação do direito estadual
Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento conjunto de apelação e Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixou tese no sentido de que, no concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Edital n. 02/2022-PMRN), a comprovação de graduação de nível superior deve ser exigida no ato da matrícula ou do ingresso no curso de formação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Submissão ao julgamento eletrônico da Primeira Seção de proposta de formação de precedente qualificado (art. 255-M, combinado com art. 255-S, § 3º, do RI) para formação de precedente qualificado quanto ao incabimento de recurso especial interposto contra decisão do TJRN que aplica o entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 1, que fixou tese no sentido da validade das disposições do edital que exigem a comprovação do curso superior para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Edital n. 02/2022-PMRN).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve, preferencialmente, ser decidido com a formação de precedente qualificado o recurso especial interposto em face de julgamento de IAC que, simultaneamente, decide a apelação (art. 255-G, do RI).
4. A questão em debate é relevante do ponto de vista jurídico, tendo em vista a sua aproximação à Súmula 266 do STJ e as peculiaridades da legislação de regência da carreira militar estadual.
5. A deliberação sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça pode ocorrer por via eletrônica (art. 255-M, § 2º, combinado com art. 255-S, § 3º, do RI).
6. A controvérsia principal se resume ao momento da comprovação do requisito de escolaridade no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 - PMRN, de 1º de julho de 2022, anterior à vigência do art. 13, IX, da Lei n. 14.751/2023. O Edital previu a comprovação da escolaridade para o cargo antes da posse.
7. A discussão da interpretação do direito local não é cabível em recurso especial, na forma da Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). O Tribunal de Justiça realizou distinção em relação à Súmula 266 com base em disposições legislativas estaduais, que consideram que o aluno do curso de formação militar estadual é militar. A legislação efetivamente qualifica como militares da ativa "os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa" e afirma que o "ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação". Não se trata, portanto, de preciosismo ou de distinção arbitrária.
8. A lei superveniente ao edital não serve como parâmetro para avaliação da validade das normas de regência do concurso público. A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios afirma que "o grau de escolaridade superior" deve ser comprovado "na data de admissão, de incorporação ou de formatura" (art. 13, IX, da Lei n. 14.751/2023). Esse diploma normativo é posterior ao concurso em questão. Dessa forma, nem ao menos em tese, poderia ter sido violada a Lei Orgânica Nacional.
9. Ao STJ não cabe rediscutir os fatos e as provas que levam à adoção ou à rejeição da modulação de efeitos da decisão pelo Tribunal de origem. O TJRN negou a adoção de efeitos prospectivos a sua decisão. Para reavaliar a conclusão acerca do art. 927, §§ 3º e §4º do CPC, seria necessário rediscutir fatos e provas. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula 7 do STJ.
10. O presente julgamento não traz orientação para concursos públicos posteriores à vigência do art. 13, IX, da Lei n. 14.751/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: É de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais de Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 - PMRN - 1º de junho de 2022), de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. _____
Dispositivos relevantes citados: art. 26, § 6º, EC n. 103/2019; art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999; art. 135-A da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 353, PEDILEF n. 1018409-10.2021.4.01.3200, Rel. Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, redator para o acórdão Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 11/2/2026.
Tese
É de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais de Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 - PMRN - 1º de junho de 2022), de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. _____
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, concluir pela ausência de relevância da questão de direito infraconstitucional federal veiculada no recurso especial, com fundamento nos arts. 255-C, I, e 255-L do RISTJ, em relação à seguinte controvérsia: "É de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais de Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022-PMRN, de 1º/6/2022), de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional". Em seguida, não conhecer do recurso especial, tudo nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. O Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhou, com ressalva de entendimento, por compreender que os óbices de admissibilidade do recurso especial devem ser examinados no plano da inadmissibilidade recursal, e não sob a perspectiva da competência do Superior Tribunal de Justiça. O Sr. Ministro Sérgio Kukina acompanhou com ressalva, apenas para consignar que a controvérsia veicula questão de natureza constitucional, e não de direito infraconstitucional estadual.
Indexação
(VOTO VOGAL) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte pressupõe definir se a disciplina prevista na Lei Estadual n. 4.630/1976 subsiste validamente diante da superveniência da Lei Federal n. 14.751/2023, ou se este último diploma seria o aplicável no caso concreto, como quer o candidato autor/recorrente, por lhe ser mais favorável quanto à postergação do momento de comprovação do requisito de sua escolaridade. Sucede que "a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário [...]".