Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA.
1. Verificada a existência de manifesto vício no acórdão recorrido, o qual não foi sanado mesmo após a oposição de embargos de declaração, fica configurada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Agravo interno provido para desde logo prover o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (FRANCISCO FALCÃO) "A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunala quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese". (VOTO VOGAL) (ASSUSETE MAGALHÃES) " [...] impõe-se o reconhecimento da afronta ao art. 535 do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fática, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. Com efeito, caberá ao Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, ao proceder a um novo julgamento dos Embargos de Declaração, pronunciar-se sobre as questões neles suscitadas, sendo certo, outrossim, que a constatação, pelo STJ, de vício de embargabilidade no acórdão recorrido, especificamente sobre questões suscitadas em sede de Declaratórios, não se confunde com simples reexame de provas, de modo que não se aplicam as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73". (VOTO VENCIDO) (HERMAN BENJAMIN) "Considerando que, para os fins do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC), a violação dessa norma pressupõe não apenas que está ausente a valoração acerca de ponto suscitado pela parte, mas também que o pronunciamento faltante, no provimento jurisdicional, tem por objeto questão relevante para a solução da lide, considero inexistente a violação ao referido dispositivo legal, no que toca ao vício da omissão".