STJAgInt no AREsp 2.913.257
Indenização por danos materiais e morais: venda e compra de apartamento na planta
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Indenização por danos materiais e morais
- Venda e compra de apartamento na planta
- Divergência jurisprudencial
- Não demonstração
- Transcrição de ementas
- Fundamentação dificiente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA E COMPRA DE APARTAMENTO NA PLANTA. IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO APARTAMENTO DECORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 725-726 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.