STJAgInt no AREsp 3.210.651
Feriado local: ausência de comprovação idônea
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Feriado local
- Ausência de comprovação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. A parte recorrente sustenta que a existência de feriado local e a suspensão do prazo recursal estariam suficientemente demonstradas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se houve comprovação adequada da suspensão do expediente forense ou da prorrogação do prazo recursal.
III. Razões de decidir
4. A comprovação do feriado local exige documento idôneo que demonstre a efetiva suspensão do expediente forense ou a prorrogação dos prazos processuais.
5. A mera indicação de feriado municipal, links eletrônicos, fato notório ou informação do sistema processual não supre a exigência legal.
6. Embora intimada para sanar o vício, a parte não apresentou documento oficial apto a comprovar a suspensão do expediente, permanecendo caracterizada a intempestividade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.