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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010087-21.2024.5.03.0113

Desestatização: sucessão empresarial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO METRO BH S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à sucessão empresarial, os elementos fático-probatórios dos autos, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, dão conta de que a Agravante Metrô BH S.A. sucedeu a CBTU, após processo de privatização. Nesse contexto, as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade da sucessora, em razão do que dispõem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, porque o contrato firmado pelas partes não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas, estabelecida pelos referidos dispositivos legais. II. Em relação à justa causa, o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada não comprovou a prática de desídia pelo reclamante, tampouco observou a necessária gradação das penalidades. Desse modo, para se concluir que restou comprovada baixa produtividade e comportamento desidioso do empregado, como pretende a parte reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda que por fundamento diverso, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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