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Jurisprudências

STJAgRg no HC 856.518

Posse ilegal de arma de fogo: alegação de violação de domicílio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Civil
  • Posse ilegal de arma de fogo
  • Alegação de violação de domicílio
  • Ingresso franqueado pelo caseiro
  • Decisão mantida.1

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO FRANQUEADO PELO CASEIRO. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Conforme se verifica do acórdão atacado, não houve o debate acerca da alegação trazida no presente agravo regimental, tampouco tal situação foi alegada na inicial do writ.

3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do writ, sendo vedada a inovação recursal.

4. Da mesma forma, considerando que tal alegação trazida no agravo regimental não foi também apreciada pelo Tribunal a quo, não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

5. De toda forma, é certo que foi mencionado que a autorização se deu para o ingresso na propriedade rural do réu, sendo certo que tal situação é legitimada pela autorização do caseiro, já que ele é o responsável pelos cuidados do local, especialmente na ausência do proprietário, com absoluta ciência e autorização desse.

6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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