STJAgRg no HC 1.090.660
Ato apontado como coator transitado em julgado: incompetência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Rogerio Schietti
- Ato apontado como coator transitado em julgado
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Concessão de ordem de ofício
- Faculdade do julgador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Inexistindo, na espécie, julgamento de mérito desta Corte em relação à condenação imposta ao paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024).
2. A qualificação da via não decorre do rótulo atribuído à tese, mas da natureza da pretensão deduzida. O pedido de absolvição ou de anulação da condenação definitiva, ainda que fundado em nulidade processual ou em ilicitude de prova, visa à desconstituição da coisa julgada, objeto próprio da revisão criminal (art. 621, I e III, do Código de Processo Penal), cuja competência, na hipótese, é do Tribunal de Justiça prolator do acórdão condenatório.
3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do writ, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.