STJAgInt no AREsp 3.192.610
Responsabilidade civil do estado: dano moral configurado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Dano moral configurado
- Valor da indenização
- Revisão
- Impossibilidade
- Pensão mensal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da análise das provas trazidas aos autos, asseverou a existência de dano moral, fixando a indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que atenderia de modo mais adequado à dupla finalidade da indenização: compensar a dor do ofendido e desestimular a repetição da conduta lesiva.
2. Quanto à alegada omissão na fixação de patamar mínimo para a pensão mensal, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.