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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.246.105

Ausência de omissão: caráter protelatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que havia rejeitado embargos de declaração.

2. O Embargante aponta omissão remanescente quanto ao enfrentamento específico dos vícios suscitados; ausência de análise própria da tese de fishing expedition e da ilicitude das provas dela derivadas, com indevida aplicação automática de óbice sumular sem exame de questões infraprocessuais; cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas oculares; perda da chance probatória diante da não disponibilização do rastreamento das viaturas; e falta de análise individualizada do regime inicial após o redimensionamento da pena, com manutenção do fechado sem avaliação concreta da nova dosimetria e das circunstâncias do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração demonstram omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619); no caso, as teses foram devidamente examinadas no acórdão embargado, inexistindo vícios e não se admitindo aclaratórios por mera irresignação.

5. A oposição de segundos embargos de declaração apenas reitera alegações já analisadas, revelando caráter protelatório e abuso do direito de defesa, o que autoriza o não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do julgado.

2. A oposição de segundos embargos de declaração com repetição de argumentos já enfrentados configura abuso do direito de defesa e autoriza o não conhecimento por caráter protelatório.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 126; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.748.374/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.940.991/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 11.04.2022

Tese

1. Embargos de declaração somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do julgado.

2. A oposição de segundos embargos de declaração com repetição de argumentos já enfrentados configura abuso do direito de defesa e autoriza o não conhecimento por caráter protelatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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