Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.105

Homicídio qualificado: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, por considerá-lo intempestivo. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/02/2025, tendo interposto o recurso especial apenas em 14/03/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A parte agravante alegou que a tempestividade do recurso estaria comprovada por documentos já constantes dos autos, os quais atestariam a suspensão de prazos no Tribunal de origem. Contudo, ao ser intimada em 02/09/2025 para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o documento extraído de página da internet (calendário do tribunal) é idôneo para comprovar a tempestividade recursal e se é possível a regularização do vício em sede de agravo regimental após a inércia da parte quando intimada para esse fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense seja realizada por meio de documento idôneo, como cópia de ato normativo oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do recurso.

6. Documentos extraídos de páginas da internet do Tribunal de origem, por possuírem caráter meramente informativo e não serem dotados de fé pública, não são considerados idôneos para comprovar a suspensão de prazos processuais.

7. A parte agravante foi intimada para regularizar a comprovação da tempestividade do recurso especial, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal.

8. A tentativa de suprir a exigência de comprovação da suspensão de prazos apenas em sede de agravo regimental, após o transcurso do prazo concedido para saneamento, não é admitida, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.207.176/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.