STJEDcl no AgRg no AREsp 3.198.719
Inexistência de omissão: rediscussão indevida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Rediscussão indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante alega omissão por ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação quanto ao enfrentamento específico das razões do agravo regimental, inclusive no tocante aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, bem como omissão sobre tese de mérito relativa ao art. 155 do Código de Processo Penal, invocando o art. 932 do CPC/2015 aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à prestação jurisdicional e à fundamentação exigida pelo art. 932 do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP, sobre a alegada impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir o não conhecimento do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, inclusive quanto à aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
6. Inexistiu omissão: o acórdão e a decisão monocrática explicitaram que o agravo em recurso especial não rebateu de maneira específica os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015, motivo pelo qual não se conheceu do agravo e se obstou o exame do mérito do recurso especial.
7. A pretensão de reabrir a discussão e alterar conclusão desfavorável configura finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
8. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede o exame do mérito do apelo especial, afastando alegação de omissão quanto à tese fundada no art. 155 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.