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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.155.045

Reintegração de posse: faixa de praia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE PRAIA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que a Corte de origem não afastou o an debeatur. Ao contrário do alegado nas razões recursais, reconheceu a existência da obrigação de indenizar, mas concluiu que, pelas circunstâncias e particularidades fáticas, "tratou-se de conduta sem expressão econômica relevante" (fl. 499). Dessa forma, o julgado não violou o mencionado dispositivo legal (art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998), nem sequer divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

2. A quantificação da indenização é atividade reservada às instâncias ordinárias por demandar o revolvimento do quadro fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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