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Jurisprudências

TSTRR 0010649-48.2024.5.03.0010

Competência material da justiça do trabalho: servidor público celetista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. É sabido que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1.143, da Tabela de Repercussão Geral: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". II. Contudo, no caso vertente, constata-se a existência de distinções do leading case do RE 1288440/SP (Tema 1143), que ensejou a tese jurídica vinculante supramencionada. Isso porque, conforme restou consignado no acórdão regional, a controvérsia dos autos envolve o pagamento de valores referentes a diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional, parcelas que ostentam nítida natureza trabalhista. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao declarar incompetência material da Justiça do Trabalho, violou o art. 114, I, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do ar. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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