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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.385

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

3. O aumento da pena-base pela culpabilidade, com fundamento na premeditação, foi validamente motivado pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que evidenciam atuação previamente articulada, fria e coordenada, voltada à captura da vítima, à sua privação de liberdade e à execução em contexto de superioridade dos agentes.

4. As circunstâncias do crime foram negativadas com base no modus operandi que excede a normalidade do tipo de homicídio qualificado - prévia subjugação, colocação no porta-malas, transporte por distância considerável e prolongamento da execução -, sem sobreposição à qualificadora do recurso que dificultou a defesa, preservando-se a vedação à dupla punição pelo mesmo fato.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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