Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.215.050

Servidor público: serviço militar temporário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, NA REDAÇÃO DA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. INGRESSO ANTERIOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, "para determinar que a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos", Julgada improcedente

2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora.

3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o preceito normativo do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, acerca da limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares voluntários, alcança apenas aqueles que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Precedentes.

5. Agravo interno PROVIDO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar procedente a demanda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.