STJAgInt no REsp 2.226.042
Cumprimento de sentença coletiva: servidores públicos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença coletiva
- Servidores públicos
- Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa (gdata)
- Aposentados e pensionistas com proventos proporcionais
- Regra da proporcionalidade
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença coletiva objetivando o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, contra decisão que determinou a aplicação da regra da proporcionalidade no cálculo da gratificação devida aos servidores aposentados e pensionistas com proventos proporcionais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O acórdão recorrido adotou o entendimento de que se a plica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações ou vantagens de desempenho aos servidores e pensionistas com proventos não integrais. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.056.948/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
III - Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.