STJAgRg no HC 967.107
Tráfico ilícito de entorpecentes: associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Civil
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Associação para o tráfico
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Violação do princípio da colegialidade
- Não ocorrência
- Nulidade da prova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos.
3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.
4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita.
5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.