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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.705.902

Concessionária de serviço público: uso de faixa de domínio

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Concessionária de serviço público
  • Uso de faixa de domínio
  • Cobrança de contraprestação pela concessionária de rodovia
  • Impossibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que declarou ilegal a cobrança, em desfavor das concessionárias de serviço público, de contraprestação pelo uso de rodovias federais.

2. Ao dar provimento ao recurso especial, a decisão agravada acolheu a pretensão deduzida em ação coletiva ajuizada por associação representativa de concessionárias de gás de vários estados, com isso proibindo tanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes na exploração direta de rodovias federais quanto a Agência Nacional de Transportes Terrestres nos contratos de concessão à iniciativa privada de exigirem ou permitirem que fosse exigida qualquer contraprestação como condição para a implantação de gasodutos ao longo de faixas de domínio.

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de que não é cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº

261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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