STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.465.511
Convenção de arbitragem: cláusula compromissória
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Convenção de arbitragem
- Cláusula compromissória
- Litisconsórcio facultativo simples
- Extinção do processo apenas em relação à litisconsorte signatária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. EXTINÇÃO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO À LITISCONSORTE SIGNATÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A circunstância de as pretensões deduzidas contra as rés decorrerem de contexto fático comum, com convergência de interesses e identidade parcial da causa de pedir, não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos do provimento recursal às litisconsortes que não subscreveram a convenção de arbitragem, diante da distinta situação jurídica das partes quanto à sua vinculação à cláusula compromissória.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.