STJAREsp 3.229.817
Anulação de contrato de permuta por erro substancial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anulação de contrato de permuta por erro substancial
- Teoria da asserção
- Perda superveniente do interesse processual e ilegitimidade passiva
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Boa-fé objetiva (art. 422 do CC)
- Inaptidão normativa para infirmar a conclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA POR ERRO SUBSTANCIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). INAPTIDÃO NORMATIVA PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de anulação de contrato de permuta por erro substancial, com devolução de valores e compensação por danos morais.
2. As teses de perda superveniente do interesse processual e de ilegitimidade passiva, tal como deduzidas, demandam revolvimento do acervo fático-probatório e revelam deficiência de fundamentação, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. A teoria da asserção orienta a aferição das condições da ação conforme as alegações iniciais, não se prestando o acordo em ação civil pública, alheio às partes da ação ordinária, para esvaziar o objeto ou excluir legitimidade passiva.
4. A invocação do art. 422 do CC, isoladamente, não oferece conteúdo normativo suficiente para infirmar a conclusão quanto ao vício de consentimento e ao retorno das partes ao status quo ante, não se prestando à abertura de reexame probatório em recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.