STJEDcl no AREsp 3.189.218
Cerceamento de defesa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC e da vedação de reexame do acervo fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação da tese recursal como cerceamento de defesa, com incidência dos arts. 369, 370, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há contradição entre a delimitação da controvérsia como cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à análise dos precedentes AgInt no AREsp 2.665.717/SP e REsp 1.640.578/RS; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento constitucional dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à tese de cerceamento de defesa e aos arts. 369, 370, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois a matéria foi enfrentada e a sua solução demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
5. Inexiste contradição entre a delimitação da controvérsia como cerceamento de defesa e a negativa de reexame probatório, porque a aferição da indispensabilidade da prova indeferida pressupõe revisão das premissas fáticas estabelecidas.
6. Não há omissão quanto aos precedentes invocados, porquanto o REsp 1.640.578/RS foi considerado e a orientação nele firmada não se aplica ao caso concreto, diante das premissas fáticas do acórdão recorrido que exigiriam reexame do conjunto probatório.
7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento constitucional dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, uma vez que a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento foram analisados no plano infraconstitucional, com definição da competência e aplicação dos óbices pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa, e a sua revisão exige reexame de fatos e provas. 2. Inexiste contradição quando a conclusão sobre a inviabilidade de reexame probatório decorre da própria necessidade de revisão das premissas fáticas adotadas. 3. Não há omissão quando a decisão distingue precedentes invocados e explicita a razão de sua inaplicabilidade ao caso. 4. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento constitucional quando a matéria é apreciada pela via infraconstitucional, com fundamentação suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5, LIV, LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa, e a sua revisão exige reexame de fatos e provas. 2. Inexiste contradição quando a conclusão sobre a inviabilidade de reexame probatório decorre da própria necessidade de revisão das premissas fáticas adotadas. 3. Não há omissão quando a decisão distingue precedentes invocados e explicita a razão de sua inaplicabilidade ao caso. 4. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento constitucional quando a matéria é apreciada pela via infraconstitucional, com fundamentação suficiente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.