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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.590

Homicídio tentado qualificado: oitiva ex officio de autoridade policial

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio tentado qualificado
  • Oitiva ex officio de autoridade policial
  • Nulidade
  • Preclusão
  • Testemunha referida
  • Legalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. OITIVA EX OFFICIO DE AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA REFERIDA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO IRREPETÍVEL DA VÍTIMA. CONVERGÊNCIA DE INDÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, I, do Código de Processo Penal (RHC 69.035/STJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2017).

2. A oitiva se deu dentro dos limites legais. Extrai-se dos autos que a delegada foi convocada pelo magistrado porque foi expressamente mencionada pela testemunha Fernanda Vitória Teixeira no curso do depoimento judicial, ao narrar que havia recebido informações da autoridade policial sobre o réu. Trata-se, portanto, de testemunha referida, cuja oitiva é expressamente autorizada pelo art. 209, § 1º, do CPP.

3. Para que se cogite de irregularidade formal, é preciso atender ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, que exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa. No caso, o depoimento da delegada limitou-se a confirmar que a vítima e sua mãe, na fase policial, atribuíram a autoria ao réu - informação que já constava dos próprios autos do inquérito. Não houve, portanto, introdução de fato novo prejudicial ao paciente que já não estivesse incorporado ao caderno processual.

4. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri e não cabe ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo.

5. No caso concreto, a vítima, em declarações prestadas quando ainda estava viva, identificou nominalmente o réu - a quem conhecia desde a infância e que sabia ser policial militar - como o autor dos disparos, e narrou com riqueza de detalhes a dinâmica do crime, inclusive a frase proferida pelo condutor da motocicleta. A vítima veio a óbito em 24/12/2011, o que tornou a prova irrepetível. A genitora da vítima, embora tenha retratado parcialmente seu depoimento em juízo, confirmou os elementos centrais da dinâmica criminosa. Verifica-se, ainda, a presença de circunstâncias objetivas convergentes, uma vez que o nome "Messias" foi proferido pelo próprio condutor da motocicleta no momento do crime; a vítima conhecia o réu de longa data e era capaz de identificá-lo; o réu era policial militar, fato igualmente narrado pela vítima; e a testemunha ocular direta - "Boy do Fumo" - foi assassinada no dia seguinte ao crime.

6. No presente caso, há convergência entre múltiplos elementos: depoimento da vítima (irrepetível por causa superveniente), declarações extrajudiciais da genitora com confirmação parcial judicial da dinâmica dos fatos, corroboração pela autoridade policial e circunstâncias objetivas que identificam o agente. Esse quadro é substantivamente distinto do cenário de uma pronúncia baseada em meros boatos ou em declarações de quem apenas ouviu de terceiros. A profunda análise das provas - inclusive a valoração da retratação testemunhal, da credibilidade dos depoimentos e da suficiência dos indícios -, é matéria reservada ao Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c, CF/1988) e à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

7. A controvérsia deduzida neste habeas corpus acerca da legalidade da prisão preventiva não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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