STFARE 1.603.773 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Prequestionamento
- Ausência
- Propósito manifestamente protelatório
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional arguida, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A parte alega insubsistente o óbice apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o necessário prequestionamento, em virtude da inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.