TSTAIRR 0020942-60.2024.5.04.0233
Dispensa discriminatória: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante não estava incapacitada para o trabalho no momento da dispensa e que, segundo o laudo pericial, embora estivesse doente e em tratamento, a incapacidade somente se iniciou por ocasião da internação ocorrida em março de 2025, oito meses após a rescisão contratual. Registrou, ainda, não haver prova convincente de que a reclamada tivesse conhecimento da doença ou do tratamento médico da reclamante, tampouco de que a ruptura contratual tivesse ocorrido por motivo discriminatório. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, no sentido de que a empregadora tinha ciência de sua condição de saúde e de que a dispensa teria caráter discriminatório, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator