STJAgInt no RMS 76.196
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a concessão de aposentadoria com proventos integrais, com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. Na sentença o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
III - No caso dos autos e a partir dos documentos acostados junto à inicial, observa-se que a recorrente não logrou em comprovar de plano que teria cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais decorrente do cargo de magistério, especialmente se considerando a controvérsia referente ao período de contribuição de 24/2/1997 a 21/6/2001.
IV - Vale reiterar que é inviável a abertura de fase de instrução probatória na via mandamental, de modo que, não se mostrando líquido e certo o direito desde a impetração do mandamus, não há possibilidade de manejo de mandado de segurança. Nesse contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.