STJAgInt no AREsp 3.172.573
Justa causa: falecimento do genitor da única advogada constituída
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justa causa
- Falecimento do genitor da única advogada constituída
- Inviabilidade de atuação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. FALECIMENTO DO GENITOR DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 223 do CPC, a devolução do prazo processual somente se admite mediante comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por mandatário.
2. A jurisprudência do STJ exige demonstração de impossibilidade total de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. No caso, o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a justa causa, em razão do falecimento do genitor da única advogada constituída, circunstância apta a devolver o prazo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.