TSTRR 0010043-09.2024.5.15.0132
Indenização suplementar: supressão de horas extras por motivo de força maior (pandemia de covid-19)
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização suplementar
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA DE COVID-19). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao apelo para determinar melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA DE COVID-19). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 501, “caput”, da CLT, dou provimento ao apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA DE COVID-19). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de indenização por supressão de horas extras decorrente de hipótese de força maior, qual seja, a contingência da pandemia de Covid-19. 2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “a supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente” (Tema 137 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. De outro lado, nos termos do parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, vigente de 22/03/2020 a 19/07/2020, a pandemia da Covid-19 configurou hipótese de força maior, atraindo a aplicação do artigo 501 da CLT. Precedente. 4. No caso em tela, em que registrada a “supressão das horas extras de forma abrupta no mês de abril de 2020”, no contexto da pandemia, o TRT deferiu a integralidade da indenização, com fulcro na Súmula 291 do TST. 5. A ocorrência de força maior, contudo, configura hipótese de distinção, vez que não abrangida pelo verbete mencionado. 6. Por fim, acrescento que, não obstante a recorrente pretenda a exclusão total da indenização com esteio nos artigos 61 e 501 da CLT, constata-se que os efeitos da força maior decorrente da pandemia de COVID-19 sobre os contratos de trabalho encontram calibração na aplicação analógica do artigo 502, II, da CLT, o que autoriza a redução da indenização pela metade. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 501, ¿caput¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir pela metade a condenação ao pagamento de indenização compensatória por supressão de horas extras. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora