TSTRR 0000151-24.2021.5.09.0011
Equiparação salarial: paradigma contemporâneo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Paradigma contemporâneo
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA CONTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Transcendência. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Caso em exame. O autor, admitido em 2009, pleiteou equiparação com paradigma contemporâneo, o qual, por sua vez, havia obtido reajuste salarial por decisão judicial. Tomando como marco a data do transito em julgado da decisão judicial favorável ao paradigma indicado pelo reclamante, posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação imediata do art. 461, § 5º, da CLT, vedando, portanto, o que entendeu ser uma equiparação salarial em cadeia. Assim, reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. Segundo fundamentou o TRT, "ainda que as diferenças salariais deferidas à paradigma imediata remontem ao ano de 2011, o direito reconhecido naqueles autos foi constituído sob a égide da Lei nº 13.467/2017, já que o trânsito em julgado ocorreu em maio de 2020, sendo que de acordo com a nova legislação, é vedado expressamente a equiparação salarial em cadeia". Questão em discussão. Definir o alcance da interpretação do artigo 461, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, para fins de aferição de equiparação salarial pretendida pelo autor. Razões de decidir. O art. 461, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, proíbe a indicação de paradigma remoto, mas não impede a equiparação salarial com paradigma contemporâneo que exerce idêntica função e trabalho de igual valor, ainda que este tenha obtido aumento salarial via decisão judicial. O preceito legal não desconstitui a vantagem obtida em ação judicial própria pelo paradigma, nem autoriza o empregador a perpetuar desigualdades salariais entre trabalhadores que exercem funções idênticas, sob pena de violação ao princípio da igualdade. A aplicação da restrição legal não pode prevalecer sobre o direito adquirido e a garantia constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB), especialmente quando preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT antes da limitação imposta pela reforma. A proteção da isonomia salarial, fundamentada em tratados internacionais e na Constituição Federal, sobrepõe-se à aplicação imediata de norma restritiva que, no caso concreto, inviabilizaria a correção de uma distorção salarial consolidada entre trabalhadores contemporâneos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema, conhecer o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 6º, caput e §2º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, no tocante ao direito à equiparação salarial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada aos patronos do reclamante no importe de 15% do valor condenação. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator