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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.236.038

Tráfico de drogas: nulidade da busca veicular

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade da busca veicular
  • Desclassificação para o delito do art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade
  • Confissão espontânea
  • Reconhecimento pela corte de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS OBTIDAS POR ÓRGÃO DE INTELIGÊNCIA E MONITORAMENTO POLICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA EM RAZÃO DA SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia demanda mera revaloração jurídica das provas e não reexame do conjunto probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se (i) a decisão agravada deve ser reformada para afastar a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de nulidade da busca veicular, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecimento do tráfico privilegiado, e se (ii) há violação ao art. 65, III, d, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem consignou que a abordagem policial decorreu de informações específicas obtidas pelo setor de inteligência da Polícia Militar e de monitoramento prévio do veículo utilizado pelo recorrente, concluindo pela existência de fundadas razões para a busca veicular.

5. A desconstituição dessa premissa pressupõe nova análise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente demanda revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e da destinação mercantil dos entorpecentes, incidindo o mesmo óbice sumular.

7. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem, sem repercussão no quantum da pena porque a reprimenda já se encontrava fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ.

8. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se em elementos concretos indicativos de dedicação às atividades criminosas, especialmente informações anteriores acerca da habitualidade do transporte de drogas e da traficância intermunicipal, circunstâncias cuja revisão exige revolvimento probatório.

9. O agravo regimental limita-se a reiterar as razões já deduzidas no recurso especial, sem apresentar argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei n. 11.343/2006; art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; art. 65, III, d, do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83; STJ, súmula 231; STJ, AgRg no AREsp n. 3.041.658/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.182.429/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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