TSTRR 1001493-08.2022.5.02.0401
Adicional de insalubridade: utilização de produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Utilização de produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 189 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão de o labor da reclamante envolver contato com produtos de limpeza que continham em sua composição “álcalis cáusticos” (hidróxido de sódio). Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos em sua composição, em soluções diluídas, não dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que tal situação não se enquadra no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 189 da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator