STJAgInt no Ag 1.435.070
Impossibilidade: erro grosseiro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão de inobservância do procedimento recursal, uma vez que foi interposto diretamente nesta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial quando interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, e se há possibilidade de regularização do vício.
III. Razões de decidir
3. A interposição do agravo diretamente no STJ constitui erro grosseiro, não passível de correção, conforme o art. 1.042, § 2º, do CPC, que determina que a petição de agravo deve ser dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do procedimento recursal cabível configura vício insanável, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, relativo à abertura de prazo para o saneamento do vício.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.