STJAgRg no AREsp 3.132.884
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação específica de dispositivos legais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação específica de dispositivos legais
- Primazia do mérito
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação clara, expressa e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com correlação analítica ao acórdão recorrido. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
2. No caso, a decisão agravada assentou que "incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados [...], ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional", concluindo pela inadmissão do recurso especial.
3. As razões do recurso especial revelam menções genéricas e discussão de teses, sem delimitação normativa precisa e sem a necessária indicação específica de dispositivos violados. Precedentes.
4. A invocação, no agravo regimental, dos arts. 4º, 6º e 932, parágrafo único, do CPC não supre a deficiência original da petição do recurso especial, pois a primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento de requisito objetivo de admissibilidade quando ausente a indicação normativa específica. Precedentes. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.