Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000651-70.2024.5.20.0014

Incompetência da justiça do trabalho: adicional de insalubridade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Cabimento de agravo interno
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida pela Presidência desta Corte não conheceu do agravo de instrumento da parte agravante, sob o fundamento de que os argumentos trazidos não impugnaram precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que a deficiência de fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante novamente passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou novamente de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.