STFADI 6.793 rito
Magistratura: ingresso
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Magistratura
- Ingresso
- Concurso público
- Inscrição
- Requisito
- Patamar etário mínimo
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 146, II, DA LEI N. 4.964/1985, NA REDAÇÃO DADA PELA LC N. 281/2007, AMBAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. MAGISTRATURA. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. REQUISITO. PATAMAR ETÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA AFETA AO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (CF/1988, ART. 93, CAPUT E INCISO I). VÍCIO FORMAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 146, II, da Lei n. 4.964/1985, com texto atribuído pela LC n. 281/2007, ambas do Estado de Mato Grosso, por meio do qual estabelecida idade mínima como requisito à inscrição no concurso para investidura na carreira da magistratura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de limite etário mínimo para inscrição em concurso público direcionado ao ingresso na magistratura estadual invade, ou não, a competência reservada da União para dispor, mediante lei complementar de iniciativa do STF, sobre temas concernentes ao Estatuto da Magistratura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 93 da CF/1988, na redação dada pela EC n. 45/2004, é peremptório em estabelecer que compete a lei complementar de iniciativa do STF dispor sobre o Estatuto da Magistratura, com observância dos requisitos ali fixados, dentre os quais se destaca, no inciso I, o ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em Direito no mínimo 3 anos de atividade jurídica.
4. Ausente a edição de referida norma, a matéria permanece sob a disciplina da LC n. 35/1979 (Loman), recepcionada pela CF/1988, conforme a jurisprudência do STF.
4. O Poder Judiciário é uno, devendo seus membros submissão a tratamento normativo e regime funcional uniformes no território nacional.
5. Cabe à União regulamentar as condições para investidura no cargo de juiz, de modo que a autonomia dos tribunais para dispor sobre competência e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, “a”) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura. Precedentes.
6. O silêncio do constituinte e do legislador nacional acerca do patamar etário para ingresso na magistratura não autoriza a atuação de quem não é competente, a revelar incabível a regulação de modo diverso pelas unidades federativas.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 146, II, da Lei n. 4.964/1985, na redação dada pela LC n. 281/2007, ambas do Estado de Mato Grosso.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 146, II, da Lei n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985, na redação dada pela Lei Complementar n. 281, de 27 de setembro de 2007, ambas do Estado de Mato Grosso. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.