STJAgInt no REsp 1.449.730
Complementação de razões: desatendimento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Complementação de razões
- Desatendimento
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração recebidos como agravo interno devem ter as razões complementadas pela parte no prazo legal, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. A falta de complementação, com o devido ajuste das razões aos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, resulta no não conhecimento da insurgência.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.