STJEDcl no AgRg no AREsp 3.278.070
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.
2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade e requer o saneamento dos vícios com a análise da insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a insuficiência da impugnação específica, registrando a falta de cotejo analítico entre as teses recursais e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a ausência de correlação entre os dispositivos legais invocados e as razões recursais.
5. Não há contradição quando o julgado reconhece que existem razões recursais, mas conclui pela inadequação técnica para superar os óbices, em juízo coerente sobre a deficiência dialética.
6. Não há obscuridade quando a fundamentação é ordenada e explicita a necessidade de impugnação pormenorizada, a não superação dos óbices sumulares e a manutenção da inadmissibilidade, com aplicação do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de pressupostos de admissibilidade já analisados, nos termos do art. 619 do CPP.
8. A incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF não foi afastada por argumento técnico idôneo, diante da ausência de demonstração de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e da falta de correlação jurídica exigida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.