STJAgInt no REsp 1.935.460
Alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973
- Não ocorrência
- Licenciamento ambiental
- Atuação supletiva do ibama
- Possibilidade
- Perda do objeto
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. POSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPACTOS AMBIENTAIS REGIONAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atuação fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do Município ou do Estado.
3. Não há falar em perda do objeto ou de ausência de interesse de agir, haja vista que a pretensão do Ministério Público não se resume ao impedimento da instalação da usina ou a concessão da sua licença ambiental.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, mesmo que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos limites ecológicos em que está situado o empreendimento e o impacto ambiental decorrente de sua construção - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.