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Jurisprudências

STJAgRg no HC 958.253

Execução: saída temporária

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Civil
  • Execução
  • Saída temporária
  • Irretroatividade lei mais rigorosa
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE LEI MAIS RIGOROSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.). Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).

2. Há um histórico de decisões judiciais que reconhecem como ilegal a aplicação retroativa de normas mais rigorosas que impactam benefícios do sistema progressivo. Menciono o seguinte acórdão: "A Lei 11464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência" (HC n. 134.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011). Logo, não há razão para adotar essa interpretação para a progressão de regime (e o indulto), mas não às saídas temporárias.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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