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Jurisprudências

STFRcl 84.689 AgR

Inépcia da petição inicial

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação Constitucional. Inépcia da petição inicial. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se indeferiu a petição inicial de reclamação constitucional ajuizada por Alceu Aparecido Gallina, por inépcia da exordial. A parte reclamante deixou de indicar paradigma vinculante do Supremo Tribunal Federal, não juntou procuração nem cópia da decisão reclamada, e apresentou argumentação considerada ininteligível.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão pela qual se indeferiu liminarmente a reclamação constitucional, por inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos formais e materiais, deve ser mantida ou reformada em sede de agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. A argumentação apresentada revela-se ininteligível, tornando impossível a compreensão do pedido e a análise de sua plausibilidade, o que configura inépcia, nos termos do art. 330, incs. I e III, § 1º, do CPC.

4. A providência prevista no art. 321 do CPC, para emenda da petição inicial, mostra-se inaplicável diante da gravidade da inépcia constatada.

5. O agravo regimental repete os mesmos vícios da petição inicial, sem trazer elementos suficientes para modificar a decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Recurso não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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