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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.817.313

Comprovação do dissídio jurisprudencial: juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, abrangendo relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC; e o art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A simples citação de ementa, referência genérica ao Diário da Justiça ou ao site institucional sem indicação específica da fonte e sem a integralidade dos documentos não supre a exigência legal, caracterizando vício substancial insuscetível de saneamento, inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.

3. O precedente da Corte Especial de 2022 não se aplica ao caso por distinção, pois ali se admitiu a dispensa da certidão de julgamento diante da reprodução integral do paradigma (ementa e votos ) disponível na internet com a respectiva fonte, certidão de publicação e data de julgamento, elementos ausentes nos autos.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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