STJAgInt no AREsp 3.218.336
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: pIS e COFINS
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- PIS e COFINS
- Zona franca de manaus
- Simples nacional
- Acórdão recorrido com fundamento exclusivamente constitucional
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido; e (ii) saber se a controvérsia relativa à desoneração de PIS e Cofins em operações com a Zona Franca de Manaus por optantes do Simples Nacional tem natureza infraconstitucional, apta ao recurso especial, ou se possui enfoque constitucional que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A matéria foi solucionada sob enfoque predominantemente constitucional, em razão da análise de imunidades tributárias e de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.