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Jurisprudências

STFARE 1.594.766 AgR

Inadmissão do recurso extraordinário: fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Vice-presidente

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, mantendo a inadmissão do Recurso Extraordinário em controvérsia de natureza tributária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadmissão do Recurso Extraordinário foi corretamente fundamentada na aplicação do Tema 339 da repercussão geral e na caracterização de ofensa constitucional reflexa; e (ii) estabelecer se o Agravo Regimental apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia recursal demanda análise de normas infraconstitucionais, circunstância que caracteriza eventual ofensa meramente reflexa à CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A alegada violação constitucional não se apresenta de forma direta e imediata, inviabilizando o processamento do Recurso Extraordinário.

4. O acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Atos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; RISTF, art. 13, V, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 339 da Repercussão Geral.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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