STFARE 1.545.106 AgR
Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 74, de 2019
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 74, de 2019
- Inconstitucionalidade
- Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada
Ementa
Direito constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 74, de 2019. Autorização de livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de comissões permanentes ou temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e às empresas da administração pública estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar. Inconstitucionalidade. Precedentes. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. A autorização para o livre acesso a deputados estaduais aos órgãos e às empresas da administração pública direta e indireta de determinado ente federativo, independentemente de serem membros de comissões permanentes ou temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo específico de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar, constitui hipótese já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A disposição da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao pretender densificar, no âmbito estadual, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 49, inciso X, da Constituição da República, viola tal dispositivo constitucional, na medida em que confere poderes de fiscalização individuais aos parlamentares, a despeito de a Constituição exigir atuação colegiada das casas legislativas.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.