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Jurisprudências

TSTRR 0000624-34.2023.5.13.0009

Juntada de documentos novos: efeitos infringentes

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de Origem, em recurso ordinário, manteve a sentença que reconheceu a legalidade da justa causa imputada à empregada, qual seja: “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas”, nos termos do art. 482, “J”, da CLT. Para tanto entendeu que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar que agiu em legítima defesa quando das agressões havidas entre a autora e outra funcionária. Contudo, em segundos embargos de declaração, a reclamante alegou a existência de prova nova: vídeo e conversas do aplicativo WhatsApp. Ocasião em que a Corte de Origem, acolheu estes aclaratórios consignando que a decisão embargada padecia de ajustes e que deveria haver a devida complementação jurisdicional. E, ao proferir novo julgamento de mérito, baseado nos documentos novos trazidos somente em embargos de declaração - sob a alegação de questões de justiça, celeridade e economia processuais - e reanalisar elementos fático-probatória dos autos, sem a devida reabertura da instrução processual, a Corte Regional cerceou o direito de defesa da reclamada. Tal conduta configura nítida violação ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional prolatado nos segundos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que reabra a instrução processual, com garantia do efetivo contraditório e ampla defesa, e profira nova decisão nos termos que entender de direito. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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