STFRcl 74.885 AgR
Medicamentos de alto custo: alegado descumprimento do decidido no recurso extraordinário n. 657.718
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Medicamentos de alto custo
- Descumprimento configurado
- Alegada perda superveniente do objetoda ação: inocorrência
- Excepcionalidade do caso
- Impossibilidade de a mora estatal impedir o acesso a medicamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 657.718. TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. CRIANÇA QUE ATINGIU A IDADE DE REFERÊNCIA DIAS DEPOIS DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETODA AÇÃO: INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE A MORA ESTATAL IMPEDIR O ACESSO A MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que as medidas administrativas necessárias à aquisição do medicamento e à aplicação do fármaco sejam adotadas com a máxima urgência, para que o período de superação da faixa etária de referência se estabeleça no mínimo possível, nos termos do voto da Relatora. Falou a Dra. Daniela Avila Forti pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.