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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.089.087

Previdência complementar fechada: apaba

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar fechada
  • Apaba
  • Benefício proporcional diferido
  • Regulamento aplicável e elegibilidade

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. APABA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. REGULAMENTO APLICÁVEL E ELEGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para julgar improcedente pedido em ação revisional de benefício previdenciário complementar, relativo ao APABA no percentual de 25%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante, desligado do vínculo empregatício em 1996 sem manutenção no plano APABA, preenche os requisitos de elegibilidade para receber complementação de aposentadoria no percentual de 25% e o Benefício Proporcional Diferido quando se aposentou pelo INSS em 2006.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o regulamento aplicável é o vigente na data de implementação das condições de elegibilidade e se pode alcançar relação já encerrada sem manutenção da inscrição e contribuições; e (ii) saber se o art. 17 da LC 109/2001 e os demais dispositivos invocados incidem sobre participantes que já se encontravam desligados do plano ao tempo da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação é de natureza contratual e exige, após o desligamento, requerimento de manutenção na inscrição e continuidade de contribuições ao plano; inexistindo tais condições, não se implementa a elegibilidade ao APABA/BPD.

5. O regulamento aplicável é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, porém sua incidência pressupõe a vinculação ativa ao plano; não se aplica regulamento posterior a quem já se desligou sem manter a inscrição.

6. O art. 17 da LC 109/2001 somente é aplicável a beneficiários vinculados ao plano de previdência complementar, não alcançando participantes anteriormente desligados sem elegibilidade cumprida.

7. Encerrada a relação sem cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento ao tempo da cessação do vínculo, não há direito ao benefício complementar (LC 109/2001, arts. 14, I, e 68).

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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